Uma enfermeira que trabalha em hospital estadual de Joinville será indenizada por danos morais após ser agredida verbalmente pela filha de uma paciente do estabelecimento, que estava sob seus cuidados.
A decisão ressaltou que o dever de indenizar restringe-se apenas à autora dos xingamentos e não ao Estado, embora ambos fossem réus no processo. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 5 mil (acrescidos de juros).
Consta nos autos que a moça chegou ao quarto e perguntou à enfermeira, de maneira agressiva, sobre o banho da paciente. Recebeu como resposta que o banho ocorreria logo após a medicação dos pacientes, conforme protocolo médico. Ao receber essa resposta, a moça começou a xingar a profissional com várias palavras de baixo calão. Um segurança do estabelecimento foi acionado para contê-la, mas só o conseguiu após receber reforço da polícia militar. Todo o episódio foi registrado em um boletim de ocorrência.
Em ação de indenização por danos morais, a enfermeira acionou tanto a filha da paciente quanto o Estado. Explicou que, mesmo após o episódio do banho, a intimidação continuava toda vez que se deparava com a agressora no nosocômio, diante dos olhares lançados pela moça. Inclusive desenvolveu, por isso, um quadro grave de depressão e precisou buscar tratamento médico. A profissional sustenta que a direção do hospital não tomou providências para garantir, num primeiro momento, a segurança dos seus colaboradores, o que caracterizaria negligência da instituição.
A filha da paciente, em sua defesa, afirmou que os fatos não ocorreram como apresentado nos autos. Disse que a discussão em torno do banho foi em razão de sua mãe ser a única pessoa que ainda não havia tomado banho naquele dia. A moça negou que tenha mostrado o punho fechado à enfermeira, assim como lançado olhares de intimidação tanto no estacionamento como nos corredores do hospital. Ela justificou que a situação de enfermidade e a morosidade na higienização de sua genitora a levaram a perder o juízo e, por conseguinte, a se exceder com a enfermeira responsável.
Já o Estado de Santa Catarina, em sua contestação, invocou a preliminar de ilegitimidade passiva por entender que a ação deve ser voltada única e exclusivamente contra a agressora. Informou ainda que o abalo suportado em decorrência da situação vivenciada não é suficiente para a configuração do dano moral.
Na análise da magistrada, o exame da prova demonstrou que a direção do hospital suspendeu, num primeiro momento, o direito de visita da filha à paciente. Somente após acompanhamento pelo serviço social do nosocômio e mediante compromisso de não incidir novamente naquela conduta, as visitas da filha foram liberadas, fatos que no entender da magistrada afastam a omissão do poder público e sua consequente responsabilização.
"É claro que o ideal deveria ser manter o afastamento da agressora, mas há que se levar em conta que sua mãe estava em estado terminal e o bem-estar da paciente também deve ser sopesado na tomada de uma decisão restritiva. É necessário ponderar que a manutenção da suspensão do direito de visita impediria a moça de acompanhar os últimos momentos de vida da sua mãe, de maneira que é justificável a revogação da suspensão pouco tempo após o ato lesivo", pondera a magistrada. Ao final de sua decisão, a juíza concluiu que a injúria é capaz de, por si só, justificar a fixação de danos morais.
Fonte: TJ/SC - https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/enfermeira-agredida-verbalmente-em-hospital-vai-receber-indenizacao-por-danos-morais
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