De modo costumeiro, as operadoras de planos de saúde apresentam negativas de custeio da criopreservação de óvulos, sob o fundamento de que o procedimento não é de cobertura obrigatória.
Contudo, é importante estabelecer a distinção do pedido de criopreservação deduzido com a finalidade de evitar um dos efeitos adversos da quimioterapia, do pedido de criopreservação pleiteado por pacientes já acometidos por infertilidade.
Em recente julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, restou decidido que o plano de saúde deve custear a criopreservação como medida de prevenção à infertilidade do paciente oncológico que faz tratamento com quimioterapia.
Isso porque, existindo a obrigatoriedade de cobertura da quimioterapia pelo plano de saúde, este deve cobrir também a prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dela decorrentes, de modo a possibilitar a plena reabilitação do paciente ao final do seu tratamento.
Trata-se de caso em que a criopreservação tem por objetivo minimizar os efeitos colaterais da quimioterapia, dentre os quais a falência ovariana.
A obrigatoriedade do plano de saúde, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, é de custear a preservação dos óvulos até a alta do tratamento. Assim, cabe ao beneficiário do plano de saúde arcar com os eventuais custos do procedimento a partir da alta do tratamento médico.
Portanto, diante de eventual negativa de cobertura da criopreservação pelo plano de saúde, solicite a negativa por escrito para a operadora de plano de saúde, com a sua justificativa, e procure um advogado especialista em Direito da Saúde para consultar os seus direitos e medidas judiciais cabíveis.
Gabriela de Souza Wojciechowski
OAB/SC 40.467
Advogada especialista em Direito Médico e da Saúde.
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