Publicada em 26/03/2021, a Lei n° 14.128/2021 dispõe sobre o pagamento de indenização aos profissionais de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, trabalharam no atendimento direto aos pacientes acometidos pela Covid-19 e tornaram-se permanentemente incapacitados para o trabalho ou faleceram em decorrência da infecção pela Covid-19.
A indenização será paga pela União e será devida mesmo no caso de óbito ou incapacidade permanente ocorrido em período anterior à data de publicação da lei (26/03/2021) ou após o fim do período de emergência decorrente da Covid-19, mas desde que a infecção pelo coronavírus tenha ocorrido durante o denominado Espin-Covid-19 (período que teve início em 03/02/2020).
Quem tem direito ao recebimento da indenização prevista na Lei n° 14.128/2021?
A lei divide os beneficiários em 3 classes:
1 - o profissional ou trabalhador da saúde que ficar PERMANENTEMENTE incapacitado para o trabalho em decorrência da Covid-19*;
2 - o agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar PERMANENTEMENTE incapacitado para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19**;
3 - o cônjuge ou o companheiro, os dependentes e os herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias.
* Quem é considerado profissional ou trabalhador da saúde?
1 - todos aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
2 - todos aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
3 - os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;
4 - aqueles que, mesmo não exercendo atividade-fim nas áreas da saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros;
5 - aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social.
** O que é o período Espin-Covid-19 mencionado na lei?
É o estado de emergência de saúde pública de importância nacional, declarado pela Portaria do Ministério da Saúde n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, em decorrência do novo coronavírus, que se encerrará com a publicação de ato do Ministro de Estado da Saúde. Assim, o período do Espin-Covid-19 mencionado na Lei teve início em 03/02/2020.
Qual é o valor da indenização?
1) em caso de incapacidade permanente para o trabalho: R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pago diretamente ao profissional ou trabalhador de saúde
ou
2) em caso de óbito:
a) R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pago diretamente ao cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários (sujeito ao rateio entre os beneficiários) ;
b) Pagamento adicional de:
b.1) um valor variável aos dependentes do profissional ou trabalhador de saúde falecido, desde que menores de 21 anos, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional de saúde, para atingir a idade limite de 21 anos;
b.2) um valor variável aos dependentes do profissional ou trabalhador de saúde falecido, desde que menores de 24 anos e estudantes de curso superior, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional de saúde, para atingir a idade limite de 24 anos;
b.3) R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos ao dependente com deficiência física, independente da idade.
No caso de óbito, será agregado à indenização o valor relativo às despesas de funeral.
Para o recebimento da indenização é necessário o diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais ou o laudo médico atestando quadro clínico compatível com o vírus e estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.
Desconhecia totalmente esse dispositivo legal!