Um morador de São José, na Grande Florianópolis (SC), diagnosticado com transtorno esquizoafetivo, teve seu direito de receber tratamento com eletroconvulsoterapia garantido pelo plano de saúde, conforme decisão unânime da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
A análise documental revelou a cobertura contratual para despesas relacionadas à saúde mental, incluindo a eletroconvulsoterapia, conforme estabelecido na Lei n. 9.656/98. Além disso, a recusa do plano de saúde em cobrir o tratamento foi considerada abusiva.
A relatora destacou que a Lei n. 14.454 de 2022 derrubou o conceito de "rol taxativo" para cobertura de planos de saúde, permitindo tratamentos necessários para o controle da enfermidade, mesmo que não estejam especificados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
O médico responsável também comprovou a eficácia do tratamento de eletroconvulsoterapia, baseado no esgotamento de terapias anteriores e no risco de piora do paciente, incluindo tentativas de suicídio e perda da capacidade de autocuidado básico.
Para mais detalhes sobre o caso, acesse (tjsc) https://bit.ly/3uYnEFI
Referido processo foi conduzido pelo escritório GS Advocacia Especializada em Direito Médico e da Saúde, sendo garantido ao paciente o tratamento com eletroconvulsoterapia prescrito pelo médico.
A eletroconvulsoterapia (ECT) tem solida eficácia científica reconhecida, com recomendação de agências internacionais de avaliação de tecnologia em saúde e do Conselho Federal de Medicina.
A Resolução nº 2.057/2013 do Conselho Federal de Medicina reconhece a importância desse método terapêutico e regulamenta a sua aplicação e os cuidados que devem ser observados durante o tratamento.
Ou seja, caso seja prescrito o tratamento com eletroconvulsoterapia (ECT) para o paciente e o plano de saúde apresente uma negativa de custeio do tratamento, o paciente deve procurar um advogado especialista em Direito à Saúde para analisar o caso e verificar a possibilidade de ajuizar uma ação judicial para o início do tratamento prescrito com urgência.
Gabriela de Souza Wojciechowski
Advogada Especialista em Direito Médico e da Saúde
OAB/SC 40.467
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