A lei dos planos de saúde prevê a possibilidade de contratação de planos de saúde na segmentação hospitalar com ou sem obstetrícia.
Para ter direito à cobertura do parto pelo plano de saúde, a gestante precisa ter contratado a segmentação hospitalar com obstetrícia.
Contudo, em casos de urgência ou de complicações do processo gestacional, os planos de saúde são obrigados a custear o parto.
Além da previsão na lei dos planos de saúde em vigor, o Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) editou Resolução que determina que os planos de saúde prestem o atendimento de urgência e emergência quando se referirem à gestação.
Os contratos de plano hospitalar, com ou sem cobertura obstétrica, deverão garantir os atendimentos de urgência e emergência quando se referirem ao processo gestacional. (Art. 4º da Resolução n° 13/98)
Inclusive, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde, nos casos de urgência e emergência, enseja a reparação por danos morais sofridos pelo beneficiário, em razão do agravamento ou aflição psicológica sofrido pelo consumidor, ante a situação vulnerável em que se encontra.
Assim, em março de 2022, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que: “A operadora de plano de saúde tem o dever de cobrir parto de urgência, por complicações no processo gestacional, ainda que o plano tenha sido contratado na segmentação hospitalar sem obstetrícia” (STJ, 3ª Turma. Resp 1.947.757 RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/03/2022).
Portanto, caso tenha recebido uma negativa do plano de saúde para a cobertura de parto de urgência, por complicações no processo gestacional, entre em contato com um advogado especialista em Direito da Saúde e garanta os seus direitos.
Gabriela Gonçalves de Souza
OAB/SC 40.467
Advogada especialista em Direito da Saúde
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