Foi publicada hoje, 20/01/2022, resolução normativa da ANS que regulamenta a cobertura obrigatória do teste rápido da Covid-19 pelos planos de saúde (RN 478/2022).
Referido teste passa a ser de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, desde que:
1) Solicitado pelo médico assistente;
2) Paciente sintomático;
3) Paciente entre o 1º e o 7º dia do início dos sintomas.
As solicitações que atendam às condições estabelecidas acima devem ser autorizadas de forma imediata pelo plano de saúde.
Contudo, vale ressaltar que a normativa também apresentou os critérios de exclusão de cobertura, ou seja, situações que o plano de saúde não é obrigado a cobrir o teste rápido. São eles:
1) Contactantes assintomáticos de caso confirmado;
2) Indivíduos com até 24 meses de idade;
3) Indivíduos que tenham realizado, há menos de 30 dias, RT-PCR ou teste rápido para detecção de antígeno para SARS-CoV-2 cujo resultado tenha sido positivo;
4) Indivíduos cuja prescrição tenha finalidade de rastreamento da doença, retorno ao trabalho, controle de cura ou suspensão de isolamento.
Gabriela Gonçalves de Souza
Advogada
OAB/SC 40.467
noticia muito boa 👍