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Plano de saúde deve cobrir teste rápido para Covid-19

Foi publicada hoje, 20/01/2022, resolução normativa da ANS que regulamenta a cobertura obrigatória do teste rápido da Covid-19 pelos planos de saúde (RN 478/2022).

Referido teste passa a ser de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, desde que:

1) Solicitado pelo médico assistente;

2) Paciente sintomático;

3) Paciente entre o 1º e o 7º dia do início dos sintomas.

As solicitações que atendam às condições estabelecidas acima devem ser autorizadas de forma imediata pelo plano de saúde.

Contudo, vale ressaltar que a normativa também apresentou os critérios de exclusão de cobertura, ou seja, situações que o plano de saúde não é obrigado a cobrir o teste rápido. São eles:

1) Contactantes assintomáticos de caso confirmado;

2) Indivíduos com até 24 meses de idade;

3) Indivíduos que tenham realizado, há menos de 30 dias, RT-PCR ou teste rápido para detecção de antígeno para SARS-CoV-2 cujo resultado tenha sido positivo;

4) Indivíduos cuja prescrição tenha finalidade de rastreamento da doença, retorno ao trabalho, controle de cura ou suspensão de isolamento.


Gabriela Gonçalves de Souza

Advogada

OAB/SC 40.467


120 visualizações1 comentário

1件のコメント


egsouza
2022年1月20日

noticia muito boa 👍

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