Você sabia que os planos de saúde são obrigados a fornecer a terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer?
O artigo 10 da Lei 9656/98 (lei dos planos de saúde) estabelece que as operadoras de planos de saúde devem cobrir os tratamentos das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID):
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;
Por sua vez, as alíneas “c” do inciso I e “g” do inciso II do artigo 12, determinam que os medicamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral têm previsão de cobertura em Lei pelos planos de saúde:
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
I - quando incluir atendimento ambulatorial:
c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;
II - quando incluir internação hospitalar:
g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;
Foi exatamente nesse sentido o entendimento da magistrada da 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis/SC, ao conceder liminar em processo de patrocínio do nosso escritório, determinando que o plano de saúde forneça ao paciente, no prazo de até 48 horas, o medicamento chamado Lenvatinibe, conforme prescrição do médico oncologista assistente do paciente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A liminar foi concedida pelo juízo em menos de 2 horas do ajuizamento da ação, sob o fundamento de que:
"É entendimento dominante na jurisprudência que não cabe à gestora do plano de saúde restringir a realização de procedimentos com base na Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por não competir a esta definir a necessidade e adequação dos procedimentos determinados pelo médico ao paciente, pois "A competência da Agência Nacional de Saúde é de instituir políticas públicas dentro do mercado de saúde suplementar, e não atuar diretamente na relação entre particulares" (Apelação Cível Nº 70042727123, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto).
Mesmo com o advento de alguns recentes precedentes no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS tem natureza taxativa, não se pode perder de vista que, sendo o contrato de plano de saúde negócio jurídico com eminente caráter social, o ajuste às Diretrizes de cobertura da ANS não pode prevalecer sobre o direito contratual do segurado de ter a cobertura garantida, mormente se o tipo de tratamento está previsto no Rol.
Assim, em caso de negativa do plano de saúde acerca do fornecimento de medicamentos oncológicos, procure um advogado especialista em Direito à Saúde para analisar a situação e, se for o caso, requerer imediatamente a medida judicial pertinente para assegurar os seus direitos.
Gabriela Gonçalves de Souza
Advogada Especialista em Direito Médico e da Saúde
OAB/SC 40.467
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