O medicamento Verzenios é um medicamento antineoplásico, indicado para tratamento de câncer de mama precoce, avançado ou metastático. Em agosto de 2021, o medicamento foi aprovado na Anvisa para indicação em combinação com terapia endócrina para tratamento adjuvante de paciente adultos com câncer de mama precoce, com alto risco de recorrência, receptor hormonal positivo, receptor do fator de crescimento epidêmico humano 2 negativo e linfonodo positivo.
Trata-se de medicamento de alto custo, tendo o tratamento médico o custo aproximado de R$24.200,00 mensais.
Não obstante seja um direito previsto em lei, os planos de saúde costumam apresentar negativa de fornecimento do referido medicamento, ao fundamento de ausência de previsão no Rol da ANS ou ausência de preenchimento dos critérios estabelecidos na Diretriz de Utilização (DUT) nº 64 da ANS.
Em processo judicial em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, foi proferida sentença reconhecendo a abusividade praticada pelo plano de saúde, sendo este condenado ao fornecimento obrigatório do medicamento Verzenios (Abemacilibe) para a paciente, conforme a prescrição médica.
No caso de pacientes que tenham plano de saúde, é necessária a observação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, por estarmos diante de uma relação de consumo, sendo o paciente na qualidade de consumidor e o plano de saúde na qualidade de fornecedor de produtos e serviços.
Assim, faz-se necessária a aplicabilidade da legislação consumerista para os beneficiários de planos de saúde, com exceção dos administrados por entidades de autogestão, impondo-se a adoção da interpretação mais favorável ao consumidor.
A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98) prevê expressamente a obrigação de fornecimento dos medicamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral pelos planos de saúde, de modo que o medicamento Verzenios (Abemaciclibe) deve ser fornecido pelo plano de saúde para o tratamento do câncer de mama:
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
[...]
I - quando incluir atendimento ambulatorial:
[...]
c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;
[...]
II - quando incluir internação hospitalar:
[...]
g)cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;
Em que pese a recente e acalorada discussão acerca do caráter taxativo ou exemplificativo do Rol da ANS, a qual a Lei nº 14.454/2022 encerrou a discussão, prevendo, expressamente que o rol é meramente exemplificativo, no caso dos autos, o magistrado da 4ª Vara Cível da Capital proferiu entendimento no sentido de que “o caso em voga não percorre a discussão acerca da taxatividade ou não do rol de procedimentos da ANS, mas trata sobre a cobertura compulsória de medicamentos antineoplásicos, garantidos por força do que prevê o artigo 12 da Lei 9.656/98”.
Assim, o fornecimento de medicamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, é obrigatório pelo plano de saúde, tratando-se de um direito previsto em lei.
Portanto, é de suma importância que o paciente conheça os seus direitos e, em caso de abusividades praticadas pelos planos de saúde, procure um advogado especialista em Direito à Saúde, para garantir o seu direito à saúde e o recebimento do tratamento adequado, conforme prescrição do médico que o assiste.
Gabriela de Souza Wojciechowski
Advogada especialista em Direito Médico e da Saúde
OAB/SC 40.467
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