O medicamento Zometa (Ácido Zoledrônico) costuma ser indicado por médicos especialistas para a prevenção da perda óssea decorrente do tratamento antineoplásico a base de hormônios em pacientes com câncer de próstata e câncer de mama, com risco de agravamento de osteopenia.
Ainda, existem evidências atuais que demonstram o papel adjuvante do Zometa na terapia oncológica do câncer de mama, sendo também fortemente indicado por especialistas nestas condições para mulheres na pós-menopausa.
No entanto, ao requerer o fornecimento do medicamento pelo plano de saúde, os pacientes se deparam com negativas de fornecimento, ao fundamento de que este não tem previsão no Rol da ANS e que, portanto, não é de fornecimento obrigatório pelo plano.
Contudo, recentes decisões judiciais proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina já reconheceram a abusividade desta negativa pelos planos de saúde, sendo o Zometa um medicamento de fornecimento obrigatório pelo plano. Extrai-se de recente decisão judicial proferida em processo judicial de patrocínio do escritório:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECLAMO DA OPERADORA ACIONADA. 1. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO MAIS INDICADO PELO MÉDICO DA DEMANDANTE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 2. RECÉM SANCIONADA LEI N. 14.454 DE 21/9/2022 QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA PERMITIR A COBERTURA DE EXAMES OU TRATAMENTOS DE SAÚDE QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. 3.AUTORA QUE CONTA 48 ANOS DE IDADE E FOI DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA – CID C50. EVIDENTE NECESSIDADE DO FÁRMACO (Ácido Zoledrônico - Zometa)COM REGISTRO NA ANVISA E INDICAÇÃO DE USO PELO SISTEMA NATJUS PARA O TRATAMENTO DA GRAVE MOLÉSTIA. 4. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010795-34.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023).
Isso porque a Lei dos Planos de Saúde determina expressamente que os medicamentos antineoplásicos domiciliares e ambulatoriais são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, incluindo aqueles indicados ao tratamento adjuvantes e controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento, o que é o caso do Zometa.
Ou seja, trata-se de cobertura obrigatória prevista em Lei, o que é hierarquicamente superior a qualquer Resolução Normativa editada pela ANS.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento, em recente julgamento, de que é irrelevante o fato de o medicamento oncológico não estar previsto no Rol da ANS, pois o seu fornecimento é obrigatório nos termos da Lei, existindo apenas uma diretriz na resolução da ANS.
Cabe ressaltar que a Lei 14.307/22 tornou obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos no âmbito da saúde suplementar, de acordo com a prescrição médica e desde que este esteja registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para a finalidade.
Assim, constatada a necessidade do tratamento com Zometa, conforme relatório médico e indicação terapêutica, em decorrência do diagnóstico de câncer, deve o plano de saúde fornecer a medicação pelo tempo necessário, conforme prescrição médica.
Portanto, é de suma importância que o paciente conheça os seus direitos e, em caso de abusividades praticadas pelos planos de saúde, procure um advogado especialista em Direito à Saúde, para garantir o seu direito e o recebimento do tratamento adequado.
Gabriela de Souza Wojciechowski
Advogada Especialista em Direito Médico e da Saúde
OAB/SC 40.467
Quantos pacientes precisando dessa medicação e sem saber da existência desse benefício. Vou compartilhar