O auxílio-doença é o principal benefício do INSS para o segurado que está enfrentando algum problema de saúde e precisa ficar afastado do trabalho.
Este direito é concedido ao segurado do INSS temporariamente incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual, comprovado por perícia médica.
Para ter direito, é necessário preencher três requisitos:
1) Qualidade de segurado do INSS;
2) Carência de 12 meses (em regra): o segurado precisa ter feito, no mínimo, 12 contribuições ao INSS;
3) Incapacidade laboral temporária por mais de 15 dias.
No caso de acidentes de qualquer natureza ou de doença ocupacional, não há a exigência do cumprimento do período de carência pelo segurado.
Ainda, algumas doenças previstas em lei também dispensam a exigência do cumprimento do período de carência, são elas:
* tuberculose ativa;
* hanseníase;
* alienação mental;
* esclerose múltipla;
* hepatopatia grave;
* neoplasia maligna;
* cegueira;
* paralisia irreversível e incapacitante;
* cardiopatia grave;
* doença de Parkinson;
* espondiloartrose anquilosante;
* nefropatia grave;
* estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
* síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids);
* contaminação por radiação;
* acidente vascular encefálico (agudo);
* abdome agudo cirúrgico.
Ou seja, se você foi acometido por alguma dessas doenças e é segurado do INSS, terá direito ao auxílio-doença sem a necessidade de cumprir os 12 meses de carência.
Na prática, como funciona?
O trabalhador empregado precisa apresentar atestado médico em seu trabalho para justificar o período de afastamento por mais de 15 dias, para tratamento de saúde, o que acontecerá sem prejuízo da sua remuneração.
Portanto, é de responsabilidade do empregador o pagamento da remuneração do trabalhador nos primeiros 15 dias de afastamento deste. Após os 15 dias, o trabalhador empregado precisa ser encaminhado para a perícia médica do INSS, a fim de solicitar o auxílio-doença, oportunidade em que o pagamento ficará ao encargo do INSS, no caso de deferimento do benefício.
O trabalhador que é autônomo, ou seja, aquele que atua por conta própria e é segurado do INSS (contribuinte individual ou facultativo), deve solicitar a perícia no INSS, imediatamente, já no início da incapacidade laborativa.
O trâmite de requerimento da solicitação do auxílio-doença até o seu deferimento pode ser um pouco burocrático e demorado, contudo, a partir do momento em que o benefício é deferido, este deve ser concedido de forma retroativa à data da incapacidade ou à data de requerimento do benefício (a depender do caso em concreto).
Nos últimos 15 dias do prazo concedido para o fim do benefício, o segurado do INSS que ainda permanecer incapacitado para o trabalho deverá requerer a sua prorrogação, oportunidade em que será agendada nova perícia para verificar se o segurado continua incapacitado temporariamente ou não.
Tem dúvidas sobre o auxílio-doença ou teve o seu benefício negado pelo INSS? Entre em contato e converse com um advogado especialista na área.
Gabriela Gonçalves de Souza
Advogada especialista em Direito Médico e da Saúde
OAB/SC 40.467
Parabéns ! Você faz um trabalho maravilhoso.
Gostei muito das suas publicações.