A Lei dos Planos de Saúde assegura ao empregado demitido sem justa causa o direito à manutenção no plano de saúde da empresa, desde que cumpra alguns requisitos.
Nos termos da lei, terá o direito à manutenção do plano de saúde o trabalhador que:
foi demitido sem justa causa;
contribuía com o pagamento do plano de saúde;
passe a assumir o pagamento integral da mensalidade do plano de saúde.
Portanto, além da demissão ter ocorrido sem justa causa, é necessário que o trabalhador tenha contribuído com o pagamento das mensalidades na época em que era funcionário da empresa e passe a assumir o pagamento integral da mensalidade, assim, a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades passará a ser do titular do plano, e não mais do ex-empregador.
No mais, vale ressaltar que o simples pagamento da coparticipação não caracteriza o requisito da contribuição do funcionário para ter o direito. É necessário que o funcionário tenha arcado com parte do pagamento das mensalidades.
Preenchido os requisitos, o ex-empregado terá direito à manutenção no plano de saúde da empresa por ⅓ do tempo de permanência no plano, respeitado o tempo mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses de permanência.
Tendo em vista que este direito serve para proteger o trabalhador e sua família em um delicado momento desemprego, em caso de admissão em um novo emprego, o trabalhador perde o direito à manutenção do plano de saúde da empresa anterior.
Tem dúvidas sobre o assunto? Entre em contato e verifique os seus direitos.
Gabriela de Souza Wojciechowski
Advogada especialista em Direito Médico e da Saúde
OAB/SC 40.467
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