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Foto do escritorGabriela Souza

Visitação de pacientes internados em hospitais por animais domésticos e de estimação


Você sabia que existe Lei no Estado de Santa Catarina permitindo a visitação de animais domésticos e de estimação em hospitais privados, públicos contratados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS)?


A Lei n° 17.968/2020 dispõe normas sobre a permissão das visitas do animal, prescrevendo que estas devem ser realizadas por período pré-determinado e sob condições prévias, definidas por cada estabelecimento de saúde e respeitando as normas da Organização Mundial da Saúde (OMS).


Para os efeitos da lei, considera-se animal doméstico e de estimação todos aqueles que possam entrar em contato com os humanos sem proporcionar-lhes perigo, além daqueles utilizados na Terapia Assistida de Animais (TAA), como cães, gatos, pássaros, coelhos, chinchilas, tartarugas e hamsters. Qualquer outra espécie deve passar pela avaliação do médico do paciente para autorização, segundo o quadro clínico do mesmo.


O ingresso do animal para visitação do paciente internado deve ser previamente agendado na administração do hospital, devendo respeitar os critérios estabelecidos pela instituição.


Ainda, vale ressaltar que o animal pode visitar o quarto do paciente, mas não pode acessar os seguintes setores hospitalares: isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a pacientes vítimas de queimaduras, central de material e esterilização, Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos.


Em casos especiais ou por determinação de Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde, o ingresso do animal poderá ser impedido.


A permissão de entrada do animal no hospital também deve observar as regras estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que são:


1) verificação da espécie animal a ser autorizada;

2) autorização expressa para a visitação expedida pelo médico do paciente internado;

3) laudo veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, acompanhado da carteira de vacinação atualizada, com a anotação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;

4) visível aparência de boas condições de higiene do animal;

5) no caso de caninos, equipamento de guia do animal, composto por coleira preferencialmente do tipo peiteira e, quando necessário, enforcador; e

6) determinação de um local específico dentro do ambiente hospitalar para o encontro entre o paciente internado e o animal de estimação, podendo ser no próprio quarto de internação, sala de estar específica ou, no caso de cães de grande porte, no jardim interno, se o estabelecimento dispuser deste espaço.


Gabriela Gonçalves de Souza

OAB/SC 40.467

54 visualizações1 comentário

1 Comment


egsouza
Jan 20, 2022

A maioria das pessoas não conhece essa lei tão benéfica para os pacientes

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